INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS E OUTRAS ENTIDADES ENTIDADES EMITENTES
A entidade pública a quem compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012 de 27 de agosto, gerir, de forma integrada, a tesouraria, o financiamento e a dívida pública direta do Estado, a dívida das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado e ainda coordenar o financiamento dos fundos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
O banco central da República Portuguesa;
A instituição de crédito designada pela INTERBOLSA para a prestação do serviço financeiro em moeda diferente de euro, inerente à liquidação financeira de operações realizadas através dos sistemas geridos por esta entidade gestora;
Ou a “Autoridade Competente” – A entidade designada, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, como responsável pela autorização e supervisão da INTERBOLSA;
Todas as entidades com valores mobiliários registados nos sistemas geridos pela INTERBOLSA;
A EURONEXT LISBON – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A., a entidade gestora de mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral e acionista única da INTERBOLSA;
Pessoa coletiva de direito público, criada em 1992, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e gerido pelo Banco de Portugal. Tem como missão garantir o reembolso do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, de acordo com determinadas condições, nomeadamente quando aquele valor não ultrapasse 100.000 euros e desde que os depósitos da respetiva instituição de crédito se tornem indisponíveis;
A Câmara de Compensação e Contraparte Central, designadamente das operações realizadas nos mercados e sistemas geridos pela EURONEXT LISBON;
A Câmara de Compensação e Contraparte Central, que presta serviços de compensação e liquidação desde 3 de julho de 2006;
As entidades autorizadas, nos termos da regulamentação em vigor, a participar nos sistemas e serviços prestados pela INTERBOLSA, de acordo e em cumprimento das regras estabelecidas para o funcionamento desses mesmos sistemas e serviços (o termo Participante não inclui as Entidades Emitentes com valores registados nos sistemas geridos pela INTERBOLSA);
Pessoa coletiva de direito público, criada pelo Decreto-lei n.º 222/99, de 22 de junho, com o objetivo de proteger os pequenos investidores e que funciona junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
O Sistema de liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros do Eurosistema, assente numa plataforma única partilhada, que possibilita a liquidação em moeda do banco central; legalmente o TARGET2 é constituído por uma série de componentes descentralizados por país, harmonizados em tudo o que não colida com qualquer impossibilidade legislativa nacional. No caso português, o sistema está formalizado na instrução n.º 54/2012 do Banco de Portugal, que regulamenta o sistema TARGET2-PT;
A plataforma técnica criada pelo Eurosistema para a prestação de serviços de liquidação de valores mobiliários às CSDs e, através destas, aos seus Participantes, em moeda de banco central.