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Diretiva dos Acionistas

Em 2007, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu adotaram a Diretiva (UE) 2007/36/CE, designada Diretiva dos Direitos dos Acionistas (SRD), para garantir uma melhor proteção do exercício dos direitos dos acionistas nas empresas admitidas à negociação.

Em 2017, a Diretiva (UE) 2017/828 (SRD II) alterou a SRD visando incentivar o envolvimento a longo prazo dos acionistas das empresas admitidas à negociação na UE. Para atingir esse objetivo de investimento de longo prazo, a SRD II descreve novas obrigações para as empresas admitidas à negociação na UE, intermediários, investidores institucionais, gerentes de ativos e consultores de proxy voting.

Em 3 de setembro de 2018, a Comissão Europeia publicou o Regulamento de Execução (EU) 2018/1212 para especificar os requisitos mínimos para a transmissão de informações de e para os acionistas (por exemplo, formato de transmissão e formato do pedido – incluindo segurança e interoperabilidade – e prazos a serem cumpridos).

objetivo do regulamento é o uso de um formato comum de troca de informações para permitir um processamento e interoperabilidade eficiente e confiável entre intermediários, emitentes e acionistas

O regulamento de execução fornece também as informações mínimas necessárias para cada formato de transmissão de informação, a serem implementadas até 3 de setembro de 2020

A SRD II estabelece os requisitos em relação às informações a serem fornecidas pelas emitentes aos intermediários, nomeadamente a CSD Emitente, e a serem transmitidas ao longo da cadeia dos intermediários até aos acionistas, designadamente no que se refere à identificação dos acionistas, às assembleias gerais e aos eventos corporativos.

A Diretiva dos Acionistas foi transposta para a legislação nacional através da Lei n.º 50/2020, de 25 de agosto de 2020

ÂMBITO

A Diretiva dos Acionistas aplica-se:

  • Às Emitentes com sede social num Estado-Membro; e
  • As ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro.

PRINCIPAIS REQUISITOS

Informações

As informações a prestar pelos emitentes e a transmitir aos acionistas ao longo da cadeia de intermediários devem ser efetuadas em formato eletrónico.

As informações devem ser prestadas pelo emitente na língua em que publica as suas informações financeiras e também numa língua habitual na esfera das finanças internacionais.

Identidade dos acionistas

O pedido de divulgação da identidade dos acionistas deve ser transmitido sem demora pela CSD Emitente e pelos intermediários ao intermediário seguinte na cadeia, e o mais tardar até ao encerramento do dia útil de receção do pedido.

Se o pedido for recebido após as 16h00 de um dia útil, deve ser transmitido sem demora e, o mais tardar, até às 10h00 do dia útil seguinte.

A resposta ao pedido de divulgação da identidade dos acionistas é enviada sem demora por cada intermediário ao destinatário designado no pedido e, o mais tardar, durante o dia útil imediatamente a seguir à data de referência (Record Date).

Assembleias Gerais

O pedido de notificação das Assembleias Gerais deve ser transmitido sem demora pela CSD Emitente e pelos intermediários ao intermediário seguinte na cadeia, e o mais tardar até ao encerramento do dia útil de receção do pedido.

Se o pedido for recebido após as 16h00 de um dia útil, deve ser transmitido sem demora e, o mais tardar, até às 10h00 do dia útil seguinte.

SRD II – Documentação de suporte